TST decide que Reforma Trabalhista de 2017 vale para contratos anteriores
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, nesta segunda-feira (25), um marco jurídico ao decidir que as disposições da Reforma Trabalhista, instituídas pela Lei nº 13.467 de 2017, possuem aplicação imediata, abrangendo também os contratos de trabalho firmados antes de sua promulgação. A decisão unifica o entendimento acerca do “direito intertemporal” da reforma, eliminando divergências nas instâncias trabalhistas.
O julgamento, conduzido pelo plenário do TST, teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, também presidente da Corte. Seu voto prevaleceu por 15 votos a 10. Corrêa da Veiga argumentou que, “quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto a seus fatos pendentes e futuros”.
Por outro lado, o ministro Maurício Godinho Delgado, que liderou a divergência, defendeu que contratos devem permanecer subordinados à legislação vigente à época de sua formalização. Delgado alertou que a aplicação retroativa das normas poderia comprometer a segurança jurídica e os princípios de boa-fé e isonomia material, além de representar um retrocesso social.
Com a decisão, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O entendimento passa a ser vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho, garantindo uniformidade nas decisões relacionadas ao tema.
A decisão foi tomada no âmbito de uma ação movida por uma funcionária da JBS em Porto Velho (RO). A trabalhadora solicitava o pagamento referente ao tempo de trajeto entre sua residência e o frigorífico, realizado em ônibus fornecido pela empresa, no período de 2013 a 2018. Tal remuneração era prevista no contrato de trabalho, mas foi questionada pela empresa com base nas alterações da Reforma Trabalhista, que excluíram o tempo de deslocamento como componente de jornada de trabalho remunerada.
A Corte concluiu que a reforma revogou a obrigatoriedade desse pagamento, aplicando-se também aos contratos vigentes antes da alteração legislativa.
Impacto nos direitos trabalhistas
O julgamento também abordou outros direitos suprimidos pela Reforma Trabalhista, incluindo:
- Intervalos intrajornada;
- Incorporação de gratificação de função;
- Descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Esses pontos, que anteriormente eram garantidos por contratos ou pela legislação anterior, passam a ser regidos pelas disposições mais recentes da lei.
Participação de entidades no processo
O julgamento contou com a participação de diversas entidades como “amici curiae”, fornecendo subsídios para a análise do caso. Entre elas, destacam-se:
- Confederação Nacional da Indústria (CNI);
- Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA);
- Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif);
- Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Consequências da decisão
A decisão do TST estabelece um precedente importante para os tribunais trabalhistas de todo o país. Empregadores e trabalhadores passam a ter maior clareza sobre a aplicação das normas trabalhistas vigentes, especialmente em relação a direitos que foram modificados ou extintos pela Reforma Trabalhista.
A definição também reforça o caráter dinâmico das relações de trabalho no Brasil, evidenciando a necessidade de constante adaptação às alterações legislativas e às interpretações judiciais sobre o tema.
Fonte: contabeis.com.br