Carf nega imunidade tributária à Cesgranrio e outros concursos públicos
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou imunidade tributária à Cesgranrio por entender que a entidade não pode ser classificada como instituição de ensino e, portanto, não tem direito ao benefício fiscal previsto na Constituição Federal.
Assim, a Câmara reverteu a decisão anterior favorável à Cesgranrio e decidiu manter a cobrança de R$ 89 milhões de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Sobre sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes a 2010.
A isenção de tributos que está sendo debatida no processo está prevista no artigo 150, inciso VI-C, da Constituição e veda a criação de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”.
Além disso, a previsão também consta no Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que a instituição deve aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais.
Apesar disso, uma norma acaba restringindo esse conceito e, conforme a Lei nº 9.532/97 é imune de carga tributária a instituição de educação “que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos”, e é baseado nesse dispositivo que a Fazenda Nacional se defende.
À Cesgranrio, o Carf considerou ser fundamental que a maior parte do faturamento da empresa adveio da aplicação de provas e vestibulares. Fiscalizações mostraram que 99,62% da receita operacional de R$ 154,4 milhões da empresa vieram dessa atividade em 2010.
Como argumento contrário, a Cesgranrio indicando que seriam, na verdade, 68,6%, alegando ainda que “os serviços prestados de natureza educacional são as avaliações educacionais, as seleções de candidatos para o ingresso no ensino superior e o curso de mestrado em avaliação”.
Além disso, a fundação afirma que a própria Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Educação (MEC) a reconheceu como instituição de educação, no Parecer nº 903/2014.
Ainda assim, a tese do contribuinte não foi acatada pelo conselheiro relator, Mário Hermes Soares Campos que, segundo ele “a atividade de avaliação em processos seletivos não se confunde com ensino e não enquadra como instituição de educação a entidade que tem por objeto a sua exploração, mesmo que com fins não lucrativos, não se habilitando à fruição da imunidade do imposto sobre a renda”.
Assim, o conselheiro desconsiderou o parecer do MEC e reformou a decisão anterior da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia feito uma interpretação mais ampla do dispositivo constitucional.
Segundo o colegiado, “embora as avaliações educacionais não sejam atividades de ensino propriamente, estão intrinsecamente vinculadas a ele” e são “instrumentos indispensáveis” para assegurar o padrão de qualidade educacional brasileiro.
Fonte: contabeis.com.br